Burqa?
Porque não discutir uma questão de justiça fiscal no Estado laico português?
17.10.25

Estatuto dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO VII
Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
Artigo 44.º
Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
....
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
Ou seja, se abrir uma Igreja Suprema do Reino dos Blogs, para rezarmos em HTML e CSS, não pago IMI - estou isento. Caso decida antes pela abertura duma livraria, dum restaurante ou uma fábrica de torneiras, serei sujeito passivo de IMI, e pagarei o respectivo imposto. O mesmo se fundasse o Blogs Futebol Clube: as instalações desportivas não contribuiriam para a receita de IMI do Estado. [Há quem diga que o futebol é uma espécie de religião] E há mais excepções - para os curiosos basta abrir a fonte acima (Estatuto dos Benefícios Fiscais, art 44)
Qual o racional para esta discriminação entre contribuintes dum Estado laico?
Não estará este benifício fiscal a ferir o princípio constitucional da igualdade?
Não deveriam todos os imóveis, sem excepção alguma, serem tributados em sede de IMI?








